A construtora CONSTRUSONHOS realiza importante empreendimento, edificando um valioso edifício comercial em terreno de sua propriedade. Ocorre que, por um erro de cálculo, a obra invade parcela do terreno vizinho, pertencente a PEDRO. A área perdida do terreno de PEDRO não ultrapassa 3% da extensão total de seu terreno, e possui valor significativamente menor ao do empreendimento realizado. Quando o equívoco é percebido, em virtude do estado adiantado da obra e da impossibilidade de desfazimento sem comprometimento do todo, a construtora, consciente do que ocorre, finaliza a empreitada.
PERGUNTA-SE: Como se denomina a situação acima descrita? Quais suas consequências jurídicas? Fundamente sua resposta, justificando-a com os dispositivos legais pertinentes.
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Entende-se que o construtor não agiu de má fé, e tomou consciência do ocorrido. A consequência prevista em lei é que a construtora indenize a parte prejudicada, que é o proprietário do terreno vizinho, mas sem que haja necessidade de perder a área construída. Assim estabelece o art. 1258 do Código Civil:
Art. 1.258 – Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
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