A Constituição quer que, além de obedecer ao princípio da capacidade contributiva, o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (nos termos do plano diretor). Em outras palavras, além de obedecer a uma progressividade fiscal (exigida pelo § 1º do art. 145, c.c o inciso I do § 1º do art. 156, ambos da CF), o IPTU deverá submeter-se a uma progressividade extrafiscal.
Sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.
( ) O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
( ) Como o IPTU é um imposto que incide sobre o direito de propriedade, apenas o proprietário é contribuinte do imposto.
( ) A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, acrescentando-se bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
( ) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título que tenha ânimo de dono.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Escolha uma:
a.
V – V – V – F.
b.
V – F – F – V.
c.
V – V – F – F.
d.
F – F – F – V.
e.
F – V – V – F. Incorreta
Soluções para a tarefa
Resposta:
V-F-F-V
Explicação:
Resposta:
V - F - F - V
Explicação:
O IPTU tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física. Tais bens devem estar localizados no município tributante. O conceito de propriedade não está disposto na legislação. Não há lei que defina o que é propriedade. Tal conceito é retirado do artigo 1228 do Código Civil Brasileiro.
Zona Urbana é assim definida em lei municipal. (SENDO ASSIM A PRIMEIRA É V)
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Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (SENDO ASSIM A SEGUNDA É F)
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Prescreve o art. 33 do CTN:
“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (SENDO ASSIM, DEVIDO AO PARÁGRAFO ÚNICO, A TERCEIRA É F)
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Súmula 614 STJ
O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário. Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas , para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.
Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:
• o proprietário do imóvel;
• o titular do domínio útil do imóvel; ou
• o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.
Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. (SENDO ASSIM, A QUARTA É V)