Direito, perguntado por 227810, 10 meses atrás

A Constituição quer que, além de obedecer ao princípio da capacidade contributiva, o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (nos termos do plano diretor). Em outras palavras, além de obedecer a uma progressividade fiscal (exigida pelo § 1º do art. 145, c.c o inciso I do § 1º do art. 156, ambos da CF), o IPTU deverá submeter-se a uma progressividade extrafiscal.

Sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.



( ) O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



( ) Como o IPTU é um imposto que incide sobre o direito de propriedade, apenas o proprietário é contribuinte do imposto.



( ) A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, acrescentando-se bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.



( ) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título que tenha ânimo de dono.





Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Escolha uma:
a.
V – V – V – F.

b.
V – F – F – V.

c.
V – V – F – F.

d.
F – F – F – V.

e.
F – V – V – F. Incorreta

Soluções para a tarefa

Respondido por willgmanferreira
52

Resposta:

V-F-F-V

Explicação:

Respondido por wilcorreio
15

Resposta:

V - F - F - V

Explicação:

O IPTU tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física. Tais bens devem estar localizados no município tributante. O conceito de propriedade não está disposto na legislação. Não há lei que defina o que é propriedade. Tal conceito é retirado do artigo 1228 do Código Civil Brasileiro.

Zona Urbana é assim definida em lei municipal. (SENDO ASSIM A PRIMEIRA É V)

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Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IPTU em seus artigos 32 a 34. Sua constitucionalidade é prevista no artigo 156, inciso I, da Carta Magna/1988.

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (SENDO ASSIM A SEGUNDA É F)

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Prescreve o art. 33 do CTN:

“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (SENDO ASSIM, DEVIDO AO PARÁGRAFO ÚNICO, A TERCEIRA É F)

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Súmula 614 STJ

O  STJ,  ao  interpretar  o  art.  34  do  CTN,  afirma  que  a  posse  tributária  é  a  que  exterioriza  o  domínio,  não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário. Assim,  o  possuidor  até  pode  ser  considerado  contribuinte  do  IPTU,  mas ,  para  isso,  é  necessário  que  ele seja um possuidor que tenha animus domini.

Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

• o proprietário do imóvel;

• o titular do domínio útil do imóvel; ou  

• o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.  

Posse  animus  domini  (com  ânimo  de  dono)  é  aquela  posse  demonstrada  por  quem  se  considera  o  dono do imóvel. (SENDO ASSIM, A QUARTA É V)

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