Direito, perguntado por almeidajoyce848, 10 meses atrás

A constituição pode ser analisada juridicamente em vários sentidos. Complete as frases abaixo com os sentidos: a) político; b) sociológico; c) formal e d) jurídico.

a) A Constituição pode representar o reflexo das forças sociais que estruturam o poder. Portanto, o que está escrito no papel deve coincidir com as forças sociais. Se não houver essa coincidência, estaremos diante de um documento escrito qualquer, mas não diante de uma Constituição. (sentido _________________);

b) A Constituição é algo que emana de um ato de poder soberano. Confere e determina a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais. (sentido______________);

c) A Constituição é a organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional.(sentido _______________);

d) A Constituição é o conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior a outras normas. (sentido_____________)

e) O escalonamento das normas jurídicas se ecplicam pelo (sentido__________)

A
sociológico, político, formal, jurídico e formal.

B
político, sociológico, formal, jurídico e jurídico.

C
político, sociológico, jurídico, formal e jurídico.

D
sociológico, político, jurídico, formal e formal.

E
sociológico, político, jurídico, jurídico e formal

Soluções para a tarefa

Respondido por ferretti
9

Os sentidos que perpassam a constituição jurídica das leis dentro de um entendimento constitucional podem ser de várias espécies. Aqui analisamos alguns, concernentes às perspectivas sociológica, política, formal e jurídica.

a) A Constituição pode representar o reflexo das forças sociais que estruturam o poder. Portanto, o que está escrito no papel deve coincidir com as forças sociais. Se não houver essa coincidência, estaremos diante de um documento escrito qualquer, mas não diante de uma Constituição. (sentido sociológico);

b) A Constituição é algo que emana de um ato de poder soberano. Confere e determina a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais. (sentido político);

c) A Constituição é a organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se definem a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional. (sentido formal);

d) A Constituição é o conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior a outras normas. (sentido jurídico )

e) O escalonamento das normas jurídicas se explicam pelo (sentido formal)

Assim, podemos perceber as nuances que servem de fundamento para qualquer entendimento a respeito da lei, que escapa, é evidente, à mera estrutura jurídica, alcançando aspectos sociológicos, como se viu.

Respondido por guifreitas2000
3

Resposta:

sociológico, político, jurídico, formal e formal.

Explicação:

Concepção Sociológica enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado.

Concepção Política busca o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição, aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc.

Concepção Formal têm como critério a análise do processo de formação e não o conteúdo da norma, meramente focada na estrutura constitucional, conceito jurídico formal é o conceito claro e textual, sem análise dos elementos da figura examinada.

Concepção Jurídica, análise feita não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser".

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