Direito, perguntado por AnnaBeatris9570, 7 meses atrás

A Constituição Federal trouxe a proteção do consumidor em forma de registro oficialmente reconhecido. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inc.VIII, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). LEI nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: . Acesso em 31 jul. 2018. Considerando o contexto apresentado e com base nos estudos acerca do direito do consumidor, analise as asserções que seguem: I. A hipossuficiência a que alude o dispositivo é apenas a de ordem econômica. II. O dispositivo aplica-se somente aos casos em que o consumidor figure como autor da demanda. III. Nas relações de consumo, o sujeito vulnerável é aquele que pode ser prejudicado, ofendido, frágil, ou pode ser atacado. Esse é o consumidor. Por isso a inversão do ônus da prova é possível, diante de sua hipossuficiência. IV. Nota-se que a hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade. Assim, além de vulnerável, o consumidor se vê numa situação de carência cultural, material ou ambas, já hipossuficiência está mais ligada a aspectos processuais.

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Respondido por santos477
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Resposta:A alternativa 3) é a correta.

A hipossuficiência não está apenas relacionada com o aspecto financeiro das pessoas, mas está ligado a diversos fatores, como a educação e a saúde.

De acordo com a legislação brasileira, a hipossuficiência é um agravo na situação de vulnerabilidade, tanto social, quanto econômica.

Dessa forma, tem-se o cidadão consumidor como o elo fraco das relações comerciais e que podem se encontrar com o agravo da hipossuficiência

Explicação:

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