A Constituição Federal prevê que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuição de melhoria, decorrentes da obra pública. Desta forma, em razão da construção de um shopping, pretende o Município de Cruz Machado/RS, cobrar a contribuição de melhoria, tendo em vista que houve uma valorização expressiva dos imóveis localizados nas imediações. Pergunta-se: Essa cobrança é legal? Justifique.
Soluções para a tarefa
Resposta:
A contribuição de melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de
imóveis decorrente de obra pública. Com a realização de uma obra pública
(praça, jardins, calçamento, asfalto, avenida, ciclovia e outros) há melhoria e,
por derradeiro, valorização do imóvel.
Não basta a realização da obra para a ocorrência do fato gerador. É preciso
a valorização da propriedade do sujeito passivo, que aumente o valor venal
do imóvel, para que se justifique a cobrança.
A base de cálculo da contribuição de melhoria deve ser a diferença do valor
do imóvel antes e depois da realização da obra pública.
Distingue-se do imposto porque depende de atividade estatal específica,
e da taxa porque a atividade estatal de que depende é diversa. Enquanto
a taxa está ligada no exercício regular do poder de polícia, ou a serviço
público, a contribuição de melhoria está ligada à realização de obra pública.
Explicação: