A Constituição Federal estabelece diversas condições em que o Estado está autorizado a intervir na ordem econômica. Dentre elas, cita-se a possibilidade de que o Estado previna e reprima abusos do poder econômico. Nesse contexto, se alguma ação maléfica da iniciativa privada acabar ensejando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros, o Estado poderá se valer de uma série de mecanismos para restaurar a ordem econômica.
De acordo com o contexto apresentado e a legislação vigente, como você explicaria para José o que justifica a atuação do Estado na economia, bem como em que consiste a prática do tabelamento de preços?
Soluções para a tarefa
Sobre a intervenção do Estado na economia, o Estado deve agir como agente normativo e regulador e somente excepcionalmente poderá atuar diretamente. Não se admite o tabelamento de preços, pois o mercado deve regular a oferta e a procura pelos bens e serviços.
Quais os princípios da ordem econômica conforme a Constituição de 1988?
Conforme artigo 170, a ordem econômica tem como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, e tem como objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- Soberania nacional;
- Propriedade privada;
- Função social da propriedade;
- Livre concorrência;
- Defesa do consumidor;
- Defesa do meio ambiente;
- Redução das desigualdades regionais e sociais;
- Busca do pleno emprego;
- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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#SPJ1
Resposta:
Padrão de resposta esperado
Mesmo que a lei preveja a livre iniciativa como um dos fundamentos da República, isso não significa que não haja casos nos quais o Estado possa intervir na ordem econômica. O caso concreto é justamente um deles, pois, levando em consideração a crise do trigo e a possibilidade de lucro de José em função de um infortúnio, o Estado resolveu valer-se do tabelamento dos preços do trigo. Dessa forma, com relação à origem do preço dos bens, é possível distinguir três, a saber: i. os privados; ii. os semiprivados; iii. os públicos.
O preço privado é aquele determinado pela atuação do mercado em regime de livre concorrência. Já o preço semiprivado é oriundo da atuação da iniciativa privada vinculada à atuação do poder público. Por fim, o preço público é aquele estabelecido direta e exclusivamente pelo Estado, a despeito de questões ligadas à oferta e à procura.
Dito isso, salienta-se que o tabelamento de preços é prática privativa da União e incide sobre os preços que costumeiramente são de ordem privada. Nesse contexto, em casos como o da crise do trigo, o Estado está autorizado a intervir na ordem econômica do setor para garantir que não ocorram abusos no mercado, como, justamente, no caso de José.