A Constituição Federal de 1988 trouxe orientações sobre direito à educação gratuita e obrigatória do ensino fundamental
e sobre o financiamento da educação. No art. 212 fica estabelecido que:
(Ref.: 202004917196)
os Estados, responsáveis pela oferta da educação básica pública, devem investir cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na modalidade e desenvolvimento
do ensino
A união aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados, o Distrito Federal e os Municipios dezoito por
cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na modalidade e
desenvolvimento do ensino
A União deve fornecer aos Estados recursos públicos que as despesas com a Educação Básica Pública
os Municipios devem investir vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na modalidade e desenvolvimento do ensino
A união aplicara, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no
minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na modalidade e
desenvolvimento do ensino
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Explicação:A união aplicara, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no
minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na modalidade e
desenvolvimento do ensino
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