A Constituição Federal de 1988 reconhece como “entidade familiar”
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A Constituição Federal de 1988 reconheceu como entidade familiar a “união estável” entre o homem e a mulher.
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
tanto a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes quanto a união estável formada entre homem e mulher.
Art. 226, § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
tanto a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes quanto a união estável formada entre homem e mulher.
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Bom, para a nossa constituição federal de 1988, entidade familiar nada mais é do que a “união estável” que popularmente acontece entre o homem e a mulher.
Tanto que no Art. 226ª §3ª diz que, . Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Então, tanto uma comunidade formada por qualquer um dos participantes da união e seus descendentes quanto a união estável deve ser formada por um homem e um mulher.
Bons estudos!
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