Direito, perguntado por lidiannegoesdosantos, 4 meses atrás

A Constituição Federal de 1988 preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,

A.

a tutela ao salário na forma da lei, vedando-se descontos, retenções e reduções.

B.

a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

C.

a remuneração do trabalho noturno em idêntico patamar com relação aos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento.

D.

a irredutibilidade salarial, excetuando-se o disposto em instrumento normativo negociado entre empregado e empregador.

E.

o seguro-desemprego como mecanismo para suprir as necessidades vitais do trabalhador por ocasião do desemprego voluntário ou involuntário.

RESPOSTA: B.
a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Conforme art. 7.º, X, da CF/88, há proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Pelo inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Conforme inciso IX e XIV, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação. Disciplina o inciso VI que deve haver irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Pelo disposto no inciso II, o empregado tem o direito ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.

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Respondido por peixototudonovo
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Resposta:

Correta é a B: a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Explicação: Conforme art. 7.º, X, da CF/88, há proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Pelo inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Conforme inciso IX e XIV, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação. Disciplina o inciso VI que deve haver irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Pelo disposto no inciso II, o empregado tem o direito ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.

Respondido por oliveiracatia96
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Resposta:

Letra B) a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Explicação:

Conforme art. 7.º, X, da CF/88, há proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Pelo inciso I, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Conforme inciso IX e XIV, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação. Disciplina o inciso VI que deve haver irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Pelo disposto no inciso II, o empregado tem o direito ao seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.

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