A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216 considera: “Patrimônio cultural material e imaterial, como os bens “de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Nessa redefinição promovida pela Constituição, estão as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. São considerados oficialmente, os seguintes Patrimônios Histórico-culturais Amapaenses e Brasileiros:
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letra A
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A FORTALEZA DE SÃO JOSÉ,A VILA DE SERRA DO NAVIO,ASSIM COMO O MARABAIXO.
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Cgggdcgfggygg
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