A Constituição é a norma fundamental e suprema que rege a organização e o funcionamento do Estado, e, dentre as suas funções está a de organizar o Estado. Além disso, é possível falar em três conceitos, ou melhor, acepções de Constituições: sociológico, político e jurídico.
Sobre isso e também sobre a organização do Estado, responda de forma fundamentada:
a) Quais são as três principais acepções de Constituição? Explique cada uma delas.
b) Quais as principais formas de Estado? Diferencie cada uma delas, e aponte qual é a forma de Estado na Constituição brasileira.
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Para saber as respostas sobre acepções de Constituição e organização do Estado, precisamos saber mais sobre Teoria Geral do Direito e Teoria Política.
Letra "a": as acepções de Constituição
As três principais acepções de Constituição podem ser classificadas em sociológica, política e jurídica ou puramente normativa.
- A Concepção Sociológica foi desenvolvida por Ferdinand Lassalle, que considera a constituição a partir da relação entre os fatos sociais em um Estado. Lassalle diz que a Constituição é a soma de fatores reais de poder e, por isso, a constituição escrita seria apenas uma folha de papel caso não coincida com estes fatores.
- A concepção política é defendida por Carl Schimitt, segundo ele, os fundamentos constitucionais consiste na decisão política antecedente à produção da constituição escrita. Por isto que Schimit separa constituição de lei constitucional, ou seja, a decisão política do texto escrito.
- A concepção jurídica é concebida por Hans Kelsen, que estabelece a ciência jurídica como fonte e fundamento para a constituição. Desse modo, constituição é o puro dever-ser, é um sistema de normas estruturadas e dispostas hierarquicamente, entendida pela lógica jurídica.
Letra "b": as principais formas de Estado
De acordo com a teoria política clássica, a forma de um Estado corresponde a sua maneira de se organizar politicamente. Desse modo, existem basicamente duas formas: a federação e a unitária.
- O Estado unitário, como o próprio nome indica, não comporta divisões internas em seu território. Neste modelo, o poder emana de uma só fonte, por exemplo, se o Estado adotou a divisão de poderes, haverá apenas um legislativo, um só executivo etc.
- O Estado federativo é o oposto, porque há certa divisão de poderes e atribuições compartilhadas entre muitos órgãos espalhados pelo território. Por isso que em Estados com esta forma terá instâncias diferentes de poderes múltiplos, como acontece no legislativo (municipal, estadual e federal) e judiciário (Juízo Ordinário, Tribunal de Justiça etc.).
- O Brasil, na Constituição de 1988, adotou a forma federativa.
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