História, perguntado por dudinha283, 1 ano atrás

a Constituição de 1824 pode ser classificada Quais os tipos?

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Respondido por joseclersilva
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Classificação da constituição quanto à origem e ao conteúdo .

Alguns doutrinadores ainda incluem dentro da classificação da constituição segundo a origem mais dois tipos: a constituição cesarista e a pactuada.

As constituições outorgadas são também chamadas por alguns doutrinadores de “cartas” constitucionais. As constituições promulgadas

EXPLICANDO.Os doutrinadores utilizam variados critérios para classificação de uma constituição. Dentre eles, o critério da sua origem, referente a forma pela qual foi instituída, e o critério quanto ao seu conteúdo, ou seja, se este é propriamente constitucional ou não.

Classificação da constituição quanto à origem .A classificação da constituição conforme o critério da sua origem a divide em outorgada ou promulgada. A constituição outorgada é aquela imposta, instituída de forma unilateral, pelo poder constituinte originário (ou revolucionário), sem qualquer espécie de legitimação popular. Na história do Brasil, as constituições brasileiras classificadas como outorgadas são três. A Constituição de 1824, a constituição do império; a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas durante o Estado Novo; e a Constituição de 1967, da ditadura militar, que, apesar de ter sido oficialmente promulgada, na prática foi imposta pelos militares. Dom Pedro Primeiro outorgou a Constituição brasileira de 1924. Dom Pedro I, Imperador do Brasil

As constituições outorgadas são também chamadas por alguns doutrinadores de “cartas” constitucionais. As constituições promulgadas são aqueles originadas dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte, legitimamente eleita pelo povo para atuar em seu nome. As constituições promulgadas também são conhecidas como constituições democráticas ou populares. As constituições brasileiras promulgadas foram a Constituição de 1891, da primeira república, a Constituição de 1934, a Constituição de 1946 e a atual Constituição de 1988. Alguns doutrinadores ainda incluem dentro da classificação da constituição segundo a origem mais dois tipos: a constituição cesarista e a pactuada. A constituição cesarista tem origem em um projeto autoritário, mas é submetida a plebiscito ou referendo popular antes de viger. Por isso, esse tipo de constituição fica no meio-termo entre a constituição outorgada e a promulgada. Não é propriamente outorgada, pois é submetida ao crivo popular. Tampouco é democrática, já que surge de um projeto autoritário. Finalmente, a constituição pactuada é aquela resultado de um acordo entre dois ou mais titulares do poder constituinte originário. Essa classificação de constituição, no entanto, tem valor apenas histórico, já que não se coaduna com a noção moderna de unidade do poder constituinte. Um exemplo histórico de constituição pactuada, apontada por parte da doutrina, é a Magna Carta Inglesa, que garantiu, em seu tempo, participação política de determinados grupos sociais em acordo com o poder real. Veja como a classificação da constituição segundo sua origem já foi cobrada em concursos públicos:

Classificação da constituição quanto ao conteúdo

Quanto ao conteúdo, a classificação da constituição a divide em constituição material ou constituição formal. A constituição material abrange apenas conteúdo relacionado à estrutura e organização do Estado, além de direitos e garantias fundamentais. Já a constituição formal inclui toda e qualquer matéria disposta em seu texto, lá colocada pelo legislador constitucional, independente do seu conteúdo. A Constituição Brasileira de 1988 é exemplo de uma constituição formal. Todos os dispositivos de seu texto são considerados formalmente matéria constitucional, mesmo quando não tratam de organização do Estado ou de direitos fundamentais. Ao contrário da Constituição do Império, de 1824, a única na história brasileira classificada como material. Em seu artigo 178, essa Constituição determinava que somente era constitucional seus dispositivos que diziam respeito aos “limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos“. Os demais dispositivos, mesmo estando em seu texto, não eram considerados matéria constitucional. E assim podiam ser alterados pelo processo legislativo ordinário. Era, portanto, o conteúdo do dispositivo, não sua forma, que o definia como constitucional ou não.

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