A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu artigo 7º direitos sociais voltados aos trabalhadores rurais e urbanos. Tais direitos visam estabelecer condições e limites para que o exercício de seu trabalho esteja de acordo com a promoção da dignidade humana e a melhoria de sua condição social. Sobre tais direitos sociais dos trabalhadores, previstos no artigo 7º da Constituição, apresentam entre seus objetivos a garantia dos direitos dos trabalhadores. Sobre eles, assinale a alternativa CORRETA:
FONTE: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
A
A licença gestante, a licença paternidade e a aposentadoria são direitos fundamentais assegurados ao trabalhador pelo artigo 7º.
B
Entre os direitos assegurados aos trabalhadores estão o direito de despedida arbitrária ou sem justa causa e o direito a seguro desemprego em caso de pedido de demissão pelo empregado.
C
Os direitos sociais dos trabalhadores são facultativos, cabendo ao Estado decidir quando eles podem ser descumpridos.
D
O direitos previstos pelo artigo 7ª da Constituição são assegurados a todos os trabalhadores, independentemente da existência de vínculo de emprego.
Soluções para a tarefa
O Art.7º da CF de 1988, disserta sobre os direitos dos trabalhadores, por exemplo, a licença gestante, a licença paternidade e a aposentadoria são direitos fundamentais assegurados ao trabalhador pelo artigo 7º, letra A)
Garantia dos direitos dos trabalhadores
A Constituição Federal prevê um conjunto de direitos para os trabalhadores que atuam de forma regular, ou seja, com contrato CLT.
Ela garante direitos básicos como:
- Carteira assinada;
- FGTS;
- 13º salário;
- Licença maternidade;
- Aposentadoria.
Com isso, é possível afirmar que um trabalhador pode requerer os seus direitos nos momentos necessários.
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#SPJ1
Resposta: Letra A
Explicação:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
(Revogado)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
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A licença gestante, a licença paternidade e a aposentadoria são direitos fundamentais assegurados ao trabalhador pelo artigo 7º.