a consolidaçao das leis de trabalho destina o capitulo iv ;dos artigos 417 a 476- aos temas de suspensao e interrupçao de contrato de trabalho.Na interrupçao de contrato o empregado continua recebendo salarios e ha contagem de tempo de serviço .Trata-se , portanto, de uma paralisaçao temporaria da prestaçao dos serviços.Na suspensao ,o pagamento de salarios nao e exigido como tambem nao se computara o tempo de afastamento como tempo de serviço.Entende -se como suspensao total das obrigacoes patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisaçao dos serviços .Assim , analise o caso abaixo.
Maria ,empregada da empresa " KLB LTDA " foi eleita diretora do sindicato da categoria , com poderes de direçao plenos e nessa ocasiao , deixou a subordinaçao juridica inerente a relaçao de emprego .Em razao da eleiçao , maria se dirigiu se dirigiu ao setor em que trabalhava para dar a boa noticia aos seu colegas de trabalho,mas nao conseguiu fazer o mesmo junto a secretaria joana que estava de ferias e a copeira silvia ,que nao compareceu ao serviço porque havia casado.No tocante a suspensao e interrupçao de contrato de trabalho para cada historia acima descrita,descreva em ordem ,quais tipos de afastamento ocasionaram maria ,joana e silvia.
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Como afirmei em questão idêntica:
Maria - suspensão - motivo: eleição de cargo diretivo em que não haja subordinação jurídica inerente à relação de emprego - sem base legal, é entendimento jurisprudencial (Súmula 269 do TST).
Joana - interrupção - motivo: férias - sem base legal específica, mas pode se deduzir a partir do momento em que a CLT diz que é uma dispensa remunerada (artigo 129, caput) e que conta tempo de serviço (artigo 130, §2º); e
Silvia - interrupção - motivo: casamento - base legal: artigo 473, inciso II, da CLT.
Maria - suspensão - motivo: eleição de cargo diretivo em que não haja subordinação jurídica inerente à relação de emprego - sem base legal, é entendimento jurisprudencial (Súmula 269 do TST).
Joana - interrupção - motivo: férias - sem base legal específica, mas pode se deduzir a partir do momento em que a CLT diz que é uma dispensa remunerada (artigo 129, caput) e que conta tempo de serviço (artigo 130, §2º); e
Silvia - interrupção - motivo: casamento - base legal: artigo 473, inciso II, da CLT.
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