A Clínica de Fisioterapia FisioClin é optante pelo Lucro Presumido e sua alíquota de ISS, nesse regime, é de 2%. Em um determinado mês, a empresa auferiu receita de R$ 25.000,00 e o sócio solicitou ao contador que realizasse uma simulação para saber qual seria o valor do ISS a recolher se a empresa fosse optante pelo simples nacional pelas regras vigentes à partir de 2018. Sabe-se que a clínica possui receita acumulada de R$ 340.000,00 e despesas com folha acumulada de R$ 75.000,00.
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Conforme as regras do ISS no ano de 2018, devemos considerar as seguintes informações:
Existem 3 categorias de tributação envolvem serviços:
Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Fisioterapia deve ser tributada conforme o Anexo 3 caso a relação entre sua folha de pagamento e sua receita bruta, ambas nos últimos 12 meses, seja superior a 28%. Caso contrário, ela será tributada conforme o Anexo 5.
Assim:
75.000/340.000 = 22,06%
Assim, ela será tributada conforme o Anexo 5, que considera o seguinte cálculo:
Desenvolvendo o cálculo conforme o Anexo 5, que segue abaixo, teremos:
Segunda faixa (entre 180 e 360 mil de faturamento bruto no último ano)
Alíquota nominal = 18%
Desconto = R$ 4.500,00
Teremos então:
340.000 x 18% - 4.500,00 = 56.700,00
56.700 / 340.000 = 16,68% = Alíquota de tributação
Existem 3 categorias de tributação envolvem serviços:
Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.*
Fisioterapia deve ser tributada conforme o Anexo 3 caso a relação entre sua folha de pagamento e sua receita bruta, ambas nos últimos 12 meses, seja superior a 28%. Caso contrário, ela será tributada conforme o Anexo 5.
Assim:
75.000/340.000 = 22,06%
Assim, ela será tributada conforme o Anexo 5, que considera o seguinte cálculo:
Desenvolvendo o cálculo conforme o Anexo 5, que segue abaixo, teremos:
Segunda faixa (entre 180 e 360 mil de faturamento bruto no último ano)
Alíquota nominal = 18%
Desconto = R$ 4.500,00
Teremos então:
340.000 x 18% - 4.500,00 = 56.700,00
56.700 / 340.000 = 16,68% = Alíquota de tributação
Anexos:
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