A CF/88 prevê o pagamento facultativo de adicional para o trabalho realizado em período noturno (entre 22:00 horas de um dia e 5:00
do dia seguinte para trabalhadores urbanos). O percentual a ser pago é de 20% sobre o valor recebido por hora.
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O art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988 garante que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno. Portanto, o pagamento não é facultativo.
A remuneração adicional pelo trabalho noturno também está garantida pelo art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde também é definido o percentual de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
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