A Carta Magna de 1988, no que tange à organização sindical, manteve a estrutura básica de organização proveniente desde 1930, isto é, conservou o denominado “sistema confederativo”. Esta estrutura prevê uma hierarquia entre os órgãos que a compõe, ou seja, entre sindicatos, federações e confederações.
Nota-se, portanto, que as centrais sindicais não fazem parte da organização sindical brasileira.
Neste contexto, qual o fundamento jurídico constitucional para que as centrais sindicais possam ser constituídas? As centrais sindicais regularmente constituídas podem negociar coletividade representando os trabalhadores? Justifique.
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Ao sistema confederativo citado, o artigo 8º da CRFB/88 é importante ressaltar a lei 11.648/08 que as centrais sindicais não poderão negociar a coletividade representando os trabalhadores por motivo de não fazerem parte formalmente da organização sindical brasileira, não têm a prerrogativa de negociar coletivamente, ou seja, não podem celebrar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
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