[...] a capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil. Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a pessoa não terá plena capacidade de fato. Essa incapacidade poderá ser absoluta ou relativa. A incapacidade absoluta tolhe completamente a pessoa que exerce por si os atos da vida civil [...].
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 13. ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2013.
Com base no exposto, é correto afirmar que, nos atuais termos do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
A
os menores de 16 anos de idade; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a própria vontade.
B
os menores de 16 anos de idade.
C
aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a própria vontade.
D
os menores de 16 anos de idade; e os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
E
os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
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a capacidade do tempo que e distinto a fatores
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