a capacidade civil é a aptidão de uma pessoa para exercer por si os atos da vida civil é o poder de ação no mundo jurídico
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Dois grandes princípios regem a matéria da capacidade: o primeiro é o de que a capacidade se destina à prática dos negócios jurídicos, e não ao fato jurídico, e o segundo, a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Explicação: Artigos 1°, 3° (reinterpretação), 4° do CC.
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