"A avaliação em saúde tem como pressuposto a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços públicos de saúde na busca daresolubilidade e qualidade" (NEVES, 2008).
Um dos objetivos do Programa de Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde (PNASS) é incorporar indicadores que meçam o resultado da assistência prestada pelos estabelecimentos avaliados. Com relação à avaliação da qualidade nos serviços de saúde, analise as afirmativas abaixo:
I - A avaliação dos serviços analisa a racionalização dos recursos visando controlar os custos.
II - Um dos objetivos da avaliação é o reordenamento da execução das ações e serviços.
III - Redimensionar as necessidades da assistência não está na pauta dos indicadores de avaliação.
IV - Melhorar a resolutividade do Sistema de Saúde é um ponto importante para avaliação.
Marque a opção correta:
a) As afirmativas I, III e IV estão corretas.
b) As afirmativas III e IV estão corretas.
c) As afirmativas I, II e IV estão corretas. Correto
d) As afirmativas I, II, III e IV estão corretas.
e) As afirmativas II, III e IV estão corretas.
Soluções para a tarefa
Resposta:O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de utilizar mecanismos de controle, avaliação da qualidade e resolubilidade da atenção à saúde nas estruturas do SUS; e
Considerando a necessidade de avaliar o desempenho, a gestão e a satisfação dos usuários dos serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS).
Art. 2º O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade.
Art. 3º O PNASS tem como objetivos específicos:
I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde;
III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;
V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde;
VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS;
VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde;
IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria;
X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e
XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público.
Art. 4º O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, quanto as seguintes dimensões:
I - estrutura;
II - processos de trabalho;
III - resultados relacionados ao risco; e
IV - satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido.
Art. 5º O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do PNASS.
Art. 6º Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação.
Art. 7º O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 382/GM/MS, de 10 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, do dia seguinte, p.60.
Explicação: