A Autoridade Policial da 13ª Delegacia de Polícia da Comarca da Capital, que
investiga o crime de lesão corporal de natureza grave, do qual foi vítima o segurança da
boite TheNight Agenor Silva, obtém elementos de informação que indicam a suspeita de
autoria dos fatos ao jovem de classe média Plininho, de 19 anos. O Delegado então
determina a intimação de Plininho para que o mesmo compareça em sede policial para
prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art.
330 do CP. Pergunta-se:
a. Caso Plininho não compareça para prestar declarações, poderá responde pelo
cime do art. 330 do CP?
b. E se houvesse processo penal tramitando regularmente e o juiz da Vara Criminal
intimasse Plininho para o interrogatório, poderia o mesmo responder pelo delito
em questão?
Soluções para a tarefa
Olá, tudo bem?
Seguem abaixo as respostas:
a) Não. Caso Plininho não compareça para prestar declarações, não responderá pelo crime do art. 330 pois o Inquérito Policial é ato administrativo. Muito embora possa ser conduzido coercitivamente a prestar depoimento, não responderá por desobediência, somente se não acatar intimação na seara judicial.
b) Sim. No caso de haver processo judicial em trâmite contra Plininho e ele se recusasse a comparecer ao interrogatório, o juiz da Vara Criminal poderia imputar-lhe o crime de desobediência.
Espero ter ajudado!
Resposta:
Pergunta-se: a. Caso Plininho não compareça para prestar declarações, poderá responde pelo cime do art. 330 do CP?
O art. 260 do CPP estabelece que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Devemos entender que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, Ora, mais do que nunca, é preciso compreender que o estar presente no processo é um direito do acusado, nunca um dever. Considerando que o imputado não é objeto do processo e que não está obrigado a submeter-se a qualquer tipo de ato probatório (pois protegido pelo nemo tenetur se detegere), sua presença física ou não é uma opção dele. Há que se abandonar o ranço inquisitório, em que o juiz (inquisidor) dispunha do corpo do herege, para dele extrair a verdade real...O acusado tem direito de silêncio e de não se submeter a qualquer ato probatório, logo, está logicamente autorizado a não comparecer. (LOPES JR., 2016, p. 578)
b. E se houvesse processo penal tramitando regularmente e o juiz da Vara Criminal intimasse Plininho para o interrogatório, poderia o mesmo responder pelo delito em questão?
Não, pois como já dito o acusado tem o direito de participar e não a obrigação, não sedo possível à condução coercitiva nem na fase processual- art. 260,
CPP, quanto mais na fase investigatória, pois ao indiciado e ao acusado é assegurado o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Assim, a condução coercitiva, seja na fase pré-processual quanto na processual é flagrantemente inconstitucional.
Explicação: