A ausência de qualquer dos requisitos essenciais exigidos pela lei
para que possa haver o casamento caracteriza impedimento. Porém, na
nova redação do art. 3º do Código Civil são absolutamente incapazes os
menores de 16 anos. Assim, os incapazes para o casamento são apenas os
menores de 16 anos, nos termos do art. 1517 do Código Civil, e do art. 3º
do Código Civil, devidamente atualizado com a Lei 13.146/2015.
Com a mudança estrutural em matéria de capacidade para o casamento,
segundo a legislação vigente, podem casar:
a) A pessoa solteira com pessoa separada judicialmente antes da sentença
transitada em julgado do divórcio.
b) As pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil,
expressando sua vontade por meio de curador.
c) O adotado com a filha biológica do adotante, se autorizados pelo juiz
sem oitiva do Ministério Público.
d) Os afins na linha reta, depois de dissolvido o casamento que determinara
o parentesco por afinidade.
e) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com o filho
do adotante.
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b) As pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil,
expressando sua vontade por meio de curador.
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Resposta:
b) As pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil,
expressando sua vontade por meio de curador.
Explicação:
Art 1550 §2º CC
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