Direito, perguntado por pedrolucascoreianasi, 11 meses atrás

A análise da validade de uma norma nasce juntamente com sua vigência". Analise a assertiva:

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Respondido por roselioliveira53
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Resposta:

Normas

- Validade da norma: Trata-se de sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra. O descumprimento das regras de validade importará ao reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma estabelecida, considerando-a não pertinente ao sistema. A validade pode ser:

a) Formal: observância das normas referentes a seu processo de criação.

b) Material: se houve observância da matéria passível de normatização por parte das entidades federativas.

- Vigência: Dispõe sobre o período de validade da norma, ou seja, ao lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou que se esgota o prazo prescrito para sua duração (leis temporárias).

- Eficácia: Baseia-se na qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser:

a) Social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.

b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação.

A eficácia, no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Para aferir o grau da eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano de realização normativa (funções eficaciais):

a) Função de bloqueio: é o caso das normas que visam a impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito. Ex.: normas punitivas e proibitivas.

b) Função de programa: é o caso de normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante.

c) Função de resguardo: é o caso de normas que visam a assegurar uma conduta desejada. Ex.: direito autorais.

- Vigor (força da norma): diz respeito à força vinculante da norma, à impossibilidade de os sujeitos subtraírem-se ao seu império. É possível a norma ser válida, mas ainda não vigente (caso da vacatio legis).

Aplicação de normas jurídicas

Quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma, estará o aplicador realizando o que se convencionou chamar de subsunção do fato à norma, o que impõe uma adequada interpretação do conteúdo normativo.

Nem sempre é possível encontrar uma norma aplicável ao caso concreto, devendo o juiz valer-se das fontes do Direito para, nos casos de lacunas da lei, realizar a integração normativa.

A finalidade da interpretação normativa é:

a) revelar o sentido da norma;b) fixar o seu alcance.

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