"A alteração de um sujeito por outro na condição de parte não constitui fenômeno de substituição processual - mas de sucessão. A sucessão se baseia na ideia de que o direito processual permanece intacto mesmo havendo mudança do direito material. Logo, na obtenção de coisa litigiosa ou na contratação de novo advogado, por exemplo, não há alteração da legitimidade das partes. De tal forma, o adquirente não poderá ingressar em juízo a não ser que o outro litigante consinta."
(FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - ADAPTADO) João alienou a José, por ato entre vivos, um terreno litigioso. Nesse caso, José, como adquirente,
Escolha uma:
a.
poderá substituir o adquirente, mesmo sem o consentimento do alienante e exigir a repetição de todos os atos processuais já praticados.
b.
não poderá de nenhuma forma intervir no processo, devendo aguardar os efeitos da sentença que decidir a demanda.
c.
poderá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo sem o consentimento da parte contrária.
d.
deverá pleitear a anulação do processo, por ter ocorrido alteração de um dos polos da demanda.
e.
deverá ingressar em juízo e substituir o adquirente, mesmo sem o consentimento do alienante, recebendo o processo no estado em que se encontra.
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Resposta:
poderá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo sem o consentimento da parte contrária.
Explicação:
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