A Administração Pública é dividida em direta e indireta. A primeira diz repeito à união, aos estados, aos municípios e ao distrito federal. A segunda, a Administração indireta, se refere às autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Sobre esta temática marque a alternativa que contenha uma característica que NÃO pode ser aplicada à Administração Pública Indireta.
Se sujeitam à falência, inclusive aquelas entidades que exploram atividade econômica, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Personalidade jurídica própria, diferentemente da Administração direta, na qual os órgãos da Administração não possuem personalidade jurídica;
Patrimônio próprio, contratação por concurso público e compras por meio de licitações;
Não há uma relação hierárquica com a Administração direta, mas sim uma relação de vinculação e tutela, controle finalístico e supervisão ministerial;
Descentralização por outorga, isto é, a transferência de titularidade e da execução são feitas por meio da lei e por prazo indeterminado. Ou seja, quando a delegação é feita por ato administrativo ou por contrato temos as figuras dos concessionários e dos permissionários. No entanto, quando a delegação surge por meio de uma lei que cria ou autoriza a criação das entidades responsáveis temos a Administração Indireta;
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As organizações da Administração Indireta não se sujeitam à falência, mesmo as empresas que exploram atividades econômicas.
Logo, a ALTERNATIVA A não se aplica a API.
Logo, a ALTERNATIVA A não se aplica a API.
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