A ação penal privada é aquela em que a titularidade da persecução criminal pertence ao particular ofendido. Portanto, difere a ação privada da ação pública pelo titular da legitimidade ativa para agir. Ao passo que nas ações públicas a legitimidade ativa é exclusiva do Ministério Público, nas ações privadas esta legitimidade é conferida ao particular. Diferentemente da ação penal pública, na privada se aplica os princípios da oportunidade, disponibilidade e da indivisibilidade. Ela pode ser de quatro espécies: exclusiva, personalíssima, subsidiária da pública e secundária.
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o art. 24 do CPP diz: que a a ação penal pública é privativa do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo.
em ultimo caso entra o art.29 CPP chamada de ação penal subsidiaria da pública, que ocorre quando o MP se manter inerte, no prazo legal descrito no art. 46 CPP que é de 5 dias estando o réu preso a partir do recebimento pelo MP do inquérito policial, e de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado.
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Resposta:
I - 4; II - 1; III -2; IV - 3.
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA
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