A ação é de reintegração de posse, tendo a parte autora aduzido, na inicial, ser proprietária do imóvel situado à Chácara da Vovó, na cidade de Manaus/AM. Instada a emendar a inicial de forma a precisar-se a área em relação a qual se busca a proteção possessória, esclareceu a demandante ter comparecido à Suhab a fim de obter mapa ou croqui da região cuja posse lhe foi autorizada pelo Poder Público, sem, todavia, obter êxito, pois inexiste mapeamento de área de posse autorizada e sem escritura. Sustentou-se, ainda, que, mesmo sem documentos comprobatórios, ocupou 6 hectares de terra desde 1996 e mais 6 hectares a partir de 1998, totalizando 12 hectares da Chácara da Vovó. Sobreveio a extinção do feito ante a manifestação da Defensoria Pública acerca do insucesso junto a Suhab em obter os documentos exigidos pelo juízo. O Egrégio Tribunal de Justiça manteve a sentença extintiva, cioso com a necessidade de delimitação do objeto sobre o qual paira a controvérsia.
Questão: A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça está correta ? Explique de forma fundamentada, observando todo o conteúdo ministrado referente a posse.
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Sim, a decisão do tribunal de justiça está correta.
O processo deve ser extinto com resolução de mérito quando houver falta de interesse processual que se caracteriza pela não apresentação dos documentos que comprove ter possuído a área em litígio pelo autor.
O interesse de agir é uma condição da ação
Se autor, não provar a posse alegada ocorrer à extinção do processo com resolução de mérito, consoante art. 927 do CPC.
Se a prova da inicial for insuficiente deve ser realizada audiência de justificação prévia consoante o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria para a procedência da ação.
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