7)
“Os artigos 13 a 19 da Medida Provisória n.º 66/2002 cuidaram de estabelecer os procedimentos que dariam eficácia plena à norma antielisiva. O Congresso Nacional, no entanto, os rejeitou no projeto de lei de conversão. Em consequência, a norma não pode ser aplicada, até que sobrevenha a aprovação de um regramento específico”.
Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2017 (adaptado).
A norma antielisiva no Brasil, instituída com a inclusão do parágrafo único no art. 116 do Código Tributário Nacional, não pode ser utilizada pela fiscalização na desconsideração de atos e negócios jurídicos do contribuinte PORQUE ainda não foram regulamentados por lei ordinária os procedimentos a serem observados pela fiscalização na desconsideração de atos e negócios jurídicos.
Analisando as afirmações acima, conclui-se que:
Alternativas:
A primeira afirmação é falsa e a segunda é verdadeira.
As duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
As duas afirmações são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.
A primeira afirmação é verdadeira e a segunda é falsa.
As duas afirmações são falsas.
Código da questão: 36630
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Resposta:
alternativa b as duas afirmações são verdadeiras e a segunda justificativa a primeira
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