Direito, perguntado por mateusbays4886, 7 meses atrás

7) o ministério publico possui algumas funções institucionais, conforme determina a cf. de 1988. isto posto, faça um breve comentário sobre algumas dessas funções

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Respondido por vruivaa
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São funções institucionais do Ministério Público:

       I -  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

       II -  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

       III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

       IV -  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

       V -  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

       VI -  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

       VII -  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

       VIII -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

       IX -  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

   § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

   § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

   § 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

   § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

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