Direito, perguntado por joaodasilva5755, 5 meses atrás

7.Na legislação brasileira não há previsão sobre a distinção das obrigações de meio e de resultado e na doutrina há muita controvérsia sobre a questão, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova para comprovação da responsabilidade Analise os três acórdãos abaixo, e indique qual o tipo de obrigação firmada ,e quais as consequências jurídicas advindas de cada modalidade.

“Em outubro de 2013, a 3ª turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .”

"Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito."

"Em março de 2012, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer."

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Respondido por jaquersantana
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Resposta:

“Em outubro de 2013, a 3ª turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254)”.

Neste caso, trata-se, conforme a doutrina de Cavalieri Filho, de obrigação de resultado (aplicável a qualquer cirurgia para fins estéticos, de acordo entendimento pacificado do STJ), sendo que na hipótese de insucesso, portanto, haverá a presunção de culpa do médico.  

"Em setembro de 2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito."

Aqui, a cirurgia apresentada é de natureza mista, visto que tem fins estéticos e de reparação. Desse modo, o entendimento que vem sendo adotado é da verificação da obrigação, e consequente responsabilidade, de forma fracionada - a obrigação é de resultado quanto a sua parcela com fins estéticos e de meio quanto a sua parcela com fins reparatórios.

"Em março de 2012, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de uma parte que pretendia receber indenização do advogado que contratou para interpor recurso em demanda anterior, em razão de ele ter perdido o prazo para recorrer."

Quanto à obrigação do advogado na sua atividade profissional, essa é, em regra, obrigação de meio, sendo que o profissional deve responder pelos erros cometidos no desempenho de suas funções, o que se condiciona pela comprovação de culpa.

Espero ter ajudado, bons estudos!

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