6ª QUESTÃO
A lei nº 6.938/1981 aponta que a AIA (Avaliação de Impactos Ambientais) é um dos seus instrumentos. A lei disciplinar fornece diretrizes básicas para a avaliação e impacto ambiental, em seu art. 9. Comumente se confunde a avaliação de impacto ambiental com o estudo de impacto ambiental. Esse equívoco decorre da resolução nº 1/1986 do CONAMA. Mas a avaliação de impacto ambiental consiste no gênero, do qual o estudo de impacto ambiental é uma das espécies. Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.
ALTERNATIVAS
Dispensa-se o EIA para atividades que se presumem causadoras de significativa poluição ambiental, como no caso das ferrovias.
o EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais, devendo ser aprovado previamente à concessão da denominada licença ambiental prévia.
O RIMA é um documento técnico amplo e complexo, com a revisão da literatura, coleta de dados e materiais, estudos de campo etc., tem como função a prevenção e monitoramento dos impactos ambientais. É um instrumento de materialização do princípio da prevenção, e, em alguns casos, do princípio da precaução também. O RIMA não pode vir acompanhado de mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual.
Conforme resolução do CONAMA, estabelece-se um rol exemplificativo de atividades que se presumem causadoras de significativa degradação, como os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, nesse caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
Soluções para a tarefa
Resposta:
(Em 2019) Alternativa 5: A Resolução CONAMA nº 01/1986, estabelece-se um rol exemplificativo de atividades que se presumem causadoras de significativa degradação, como os projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, nesse caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. Sendo esta atividade sujeita ao EIA, conforme resolução referenciada.
Explicação:
Vide p. 84 do livro Legislação Ambiental
“ATIVIDADES SUJEITAS AO EIA
No art. 2º da resolução CONAMA n.º 01/1986, estabelece-se um rol exemplificativo de atividades que se presumem causadoras de significativa degradação, a saber:
(...)
q. Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha, ou menores, neste caso quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.”