Direito, perguntado por RenatoHBAguiar, 8 meses atrás

5 – José ingressa com reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador requerendo o pagamento das horas extras trabalhadas. Na contestação, o reclamado alega que ele não faz jus a horas extras porque recebia por comissão de vendas, além do que, somente trabalhava no máximo oito horas de segunda a sexta-feira e aos sábados, apenas quatro horas. A sentença julga procedente o pedido. O reclamado interpõe Recurso Ordinário, o qual é provido parcialmente, visto que entendeu a Turma Julgadora que a empresa devia apenas, o adicional de horas extras, pois tais horas foram pagas no valor da hora da jornada normal de trabalho. Pergunta-se: As partes, objetivando reformar o acórdão, poderiam interpor Recurso de Revista? Se for o caso, quais seriam as hipóteses de cabimento? Explique e justifique.




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Respondido por jocabale
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Resposta:

Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;      

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

Explicação:

Artigo 896 da CLT.

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