Direito, perguntado por soaresaps, 9 meses atrás

4)
A CLT admite que o contrato de trabalho seja suspenso ou interrompido. Nas hipóteses de interrupção há o pagamento total ou parcial do salário, diferentemente dos casos de suspensão. O auxílio doença a partir do 15º dia; as férias; o repouso semanal remunerado e a falta injustificada ao serviço são casos, respectivamente de:

a)
suspensão, interrupção, suspensão e interrupção.
b)
interrupção, interrupção, suspensão e suspensão.
c)
interrupção, interrupção, interrupção e suspensão.
d)
interrupção, suspensão, suspensão e interrupção.
e)
suspensão, interrupção, interrupção e suspensão.

Soluções para a tarefa

Respondido por wereewil
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Resposta:

Explicação: letra E) suspensão, interrupção, interrupção e suspensão

as hipóteses mais comuns de interrupção do contrato de trabalho são férias artigo 7 inciso 17 da CF descanso ou repouso semanal remunerado artigo 7 inciso 15 da CF licença a gestantes artigo 7 inciso 18 da CF faltas injustificadas as faltas previstas em lei artigo 473 da CLT interrupções dos serviços de empresa por força maior artigo 61 inciso 3º da CLT são hipóteses de suspensão do contrato de trabalho suspensão disciplinar artigo 474 na CLT faltas injustificadas aposentadorias provisórias força maior comprimento de encargos públicos artigo 472 caput e inciso 1º do artigo 483 ambos da CLT prestação de serviço militar parágrafo único do artigo 4 da CLT no caso do auxílio-doença os 15 primeiros dias do afastamento do empregado serão remunerado logo tem-se logo tem se caracterizado a interrupção do contrato do trabalho todavia a partir do 16º dia de afastamento não haverá mais pagamento dos salários mas sim do auxílio previdenciário cuja responsabilidade pelo pagamento do INSS assim após o 10 quinto dia de afastamento haverá a suspensão do contrato de trabalho

Respondido por savibraz
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Resposta:

(Alternativa E) - suspensão, interrupção, interrupção e suspensão.

Explicação:

As hipóteses mais comuns de interrupção do contrato de trabalho são: férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF), Descanso ou Repouso Semanal Remunerado (artigo 7º, inciso XV, da CF), licença à gestante (artigo 7º, inciso XVIII, da CF), faltas justificadas, faltas previstas em Lei (artigo 473, da CLT), interrupção dos serviços da empresa por força maior (artigo 61, § 3º, da CLT). São hipóteses de de suspensão do contrato de trabalho: suspensão disciplinar (artigo 474, da CLT), faltas injustificadas, aposentadoria provisória, força maior, cumprimento de encargo público (artigo 472, caput, e § 1º do artigo 483, ambos da CLT), prestação de serviço militar (parágrafo único do artigo 4º, da CLT). No caso do auxílio doença, os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados, logo, tem-se caracterizada a interrupção do contrato de trabalho. Todavia, a partir do 16º dia de afastamento, não haverá mais pagamento dos salários, mas sim do auxílio previdenciário cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS. Assim, após o 15º dia de afastamento, haverá a suspensão do contrato de trabalho.

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