3. Seguindo no caso acima, o processo transitou em julgado, e Araújo saiu vitorioso, tendo
conseguido anular o contrato firmado entre Paulo e Jacinto, tendo comprovado,
posteriormente, com um contrato simples firmado com Paulo, que poderia usufruir do bem
pelo prazo de 5 anos, embora já tivesse passado 7 sem qualquer reclamação de Paulo em
vida. Ocorre que Timótio, um dos genros de Paulo, tinha acabado de se tornar detetive
particular, e se ofereceu a fazer buscas mais detalhadas de alguma prova que mostrasse que
o terreno foi adquirido antes do casamento do sogro, intento que logrou êxito. Timótio
descobriu que esse terreno tinha sido comprado há mais de 45 anos, a um senhor de nome
Juarez, já falecido. Por meio das redes sociais, encontrou uma homenagem a esse Juarez, e
no trilho das buscas descobriu sua filha mais velha, a sra. Carla Lúcia. Embora relutante no
início, a filha mais velha aceitou fazer um buscar junto a Timótio no baú antigo do pai e
descobriram, embora já desbotada e um pouco rasgada, uma cópia do documento de venda
firmado entre Juarez e Paulo, dantando 3 anos antes do casamento deste com sua esposa.
Com essa nova informação, as partes interessadas poderão:
A) Propor embargo de declaração, com fundamento no 494, I, do CPC, para que o juiz
desarquive o processo com fundamento em erro material para possibilitar a reanálise;
B) Protocolar no processo o documento com petição requerendo desarquivamento da ação
por existência de prova nova;
C) Propor ação rescisória na 2ª instãncia, a qualquer tempo, por se tratar de questão de
ordem pública, estando a afronta ao processo acima da segurança jurídica que o trânsito em
julgado cria;
D) Juntar esse documento no processo de espólio, a fim de comprovar por lá que o contrato
não poderia ter sido anulado e, portanto, o sr. Araújo não faz mais jus à qualquer relação
jurídica criada com o falecido Paulo, já que o período do contrato alegado por ele já está
esgotado;
E) Propor ação rescisória, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, pois, caso
contrário, não há mais nada no Direito que possa ser feito.
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