3. Quais são os direitos de personalidade de pessoa natural que cabem a pessoa jurídica?
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Na acepção clássica, a personalidade é a “capacidade de direito ou de gozo da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente de seu grau de discernimento, em razão de direitos que são inerentes à natureza humana e em sua projeção para o mundo exterior” (Roberto Senise Lisboa. Manual, p. 175). Tradicionalmente, direitos da personalidade atrelam-se à pessoa natural, pouco sendo imputado à pessoa jurídica. Não se desenham de somenos importância, conquanto não se possam atribuir direitos sobre o corpo vivo ou sobre o corpo morto, ou equivalentes. E a razão é óbvia: o ente é fictício.
Há assim, no campo dos direitos da personalidade, vários que podem ser tutelados também quando o seu titular for a pessoa jurídica, ente fictício e instrumento social, dada a inteira compatibilidade com a natureza jurídica de ambos. Entre eles, destacam-se o nome, a identidade, a imagem, a liberdade, a intimidade e a honra. Daí porque se atrelam à personalidade da pessoa jurídica os caracteres existencial, substancial e exclusivo de uma pessoa determinada, com individualidade que por natureza é-lhe inseparável e que a distingue das demais. Por se arraigarem naturalmente, dele têm consciência os demais, independentemente de estarem previstos em texto expresso de lei.
Os direitos da personalidade são inatos e acompanham o seu titular desde o seu nascedouro, independentemente de elemento volitivo. São, ainda, imateriais, pois carecem de cunho econômico imediato, podendo apenas tê-lo de forma mediata, quando violados, posto que o pedido judicialmente deflagrado será meramente substitutivo, uma indenização que nunca será equivalente a um desses direitos, quando violados.