Direito, perguntado por jefersonalenca5326, 11 meses atrás

3 - Pedro, reincidente em crime hediondo, foi denunciado perante a Vara do Júri de Sobradinho como incurso no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, por motivo fútil consubstanciado em ciúme da relação de sua ex-mulher com a vítima Orlando, teria neste desferido um soco fatal, resultando em sua morte. Após regular instrução e pronúncia, foi submetido ao Tribunal do Júri local, tendo os jurados decidido por sua condenação. Ato contínuo, Pedro foi condenado pelo Juiz de Direito pela prática de homicídio qualificado à pena de doze anos de reclusão, em regime fechado. A sentença transitou em julgado para as partes. Diante do apresentado, para que Pedro possa progredir ao regime semiaberto, o lapso temporal de cumprimento de pena será de:

a) 25%

b) 40%

c) 50%

d) 60%

e) 70%

Soluções para a tarefa

Respondido por Randall22
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Resposta:

Explicação:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

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