Direito, perguntado por lucimsilva7, 9 meses atrás

3. No que concerne à caracterização da atividade empresarial
segundo o direito brasileiro, pode-se afirmar que:
a. o empresário que tenha a atividade rural como sua
principal profissão não pode requerer inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
b. não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
c. marido e mulher podem contratar sociedade, entre si
ou com terceiros, mesmo que tenham se casado no
regime da comunhão universal de bens.
d. o termo empresário refere-se ao sócio da sociedade
empresária.
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Soluções para a tarefa

Respondido por felipezoa
1

Olá, tudo bem? (-:

Questão básica de Direito Empresarial. Vamos lá!

Recomendo fortemente a leitura do Código Civil.

A. Incorreta. Por força do Artigo 971 do Código Civil, o empresário que tenha a atividade rural como sua principal profissão PODE requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

"Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

B. Correta. Primeiro de tudo, consideramos empresário quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966 do Código Civil)

Porém, em seu parágrafo único, o CC define que "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

É o nosso famoso ALIC (Artística, Literária, Intelectual, Científica).

C. Incorreta. O Artigo 977 faculta aos cônjuges contratarem sociedades entre si. Mas estabelece que não é possível no Regime da Comunhão Universal de Bens ou no da Separação Obrigatória.

"Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

É só pensar que na hora do divórcio seria um grande problema! Imagine como seria ter de dividir a empresa nesses regimes!

D. Incorreta. A figura do Empresário e a do Sócio não se confundem.

Empresário é quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Sócio é quem, a grosso modo, tenha uma parte na empresa.

Abraços e bons estudos!

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