Administração, perguntado por angelicainessehn, 11 meses atrás

3)
A lei não permite a qualquer empresário requerer a recuperação judicial, mas apenas aqueles que reúnam certos requisitos previstos em lei. Assim, destaca-se que o primeiro requisito para se ter acesso ao regime da recuperação consiste no fato de ser empresário e não estar excluído da aplicação da lei 11.101/05. Os demais requisitos estão no art. 48 da lei 11.101/05. São cinco os requisitos cumulativos para o requerimento da recuperação judicial. Assinale a alternativa INCORRETA.

a)
O primeiro deles é o exercício regular da atividade empresária há mais de dois anos.

b)
O segundo requisito exige que o devedor não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.

c)
O terceiro requisito consiste em não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos.

d)
O quarto requisito diz respeito ao pedido de recuperação especial, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

e)
O quinto requisito prescreve que, para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime.

Soluções para a tarefa

Respondido por gislayne77
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Resposta: Letra E

Explicação: O quinto requisito se refere ao inciso IV, do art. 48, da Lei 11.101/05, ao prescrever que, para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na própria lei 11.101/05. Pelo disposto neste inciso, o devedor (sociedade empresária ou empresário individual) não tem o direito de pedir recuperação se outra pessoa, administrador ou sócio controlador, tiver sido condenada pela prática de crime previsto na LFRE. Isto é, o empresário sofre sanção pela prática de crime de autoria de outra pessoa, o que se afigura uma violação ao art. 5º, XLVIII, da constituição da república.

Respondido por ferm23
3

Resposta: LEtra E : Ter exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos; o devedor não deve ser falido e, se o foi, devem ser declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previstos nesta lei.

Explicação:

Por que esta resposta é a correta?

O primeiro requisito é o exercício regular da atividade empresária há mais de 2 anos. Portanto, o devedor precisa demostrar, por meio do deferimento do arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial, que o início do exercício da atividade ocorreu há mais de 2 anos. Esse prazo evita que os empresários venham a pedir recuperação judicial logo após o início das atividades, coibindo fraudes.  

O segundo requisito exige que o devedor não seja falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes. Assim, para aquele devedor que já faliu no passado, necessário se faz obter no processo falimentar a sentença de encerramento, declarando extintas as obrigações do, então, falido, o que só ocorre com o pagamento dos credores ou se ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 158 da LFRE.  

O terceiro requisito consiste em não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. Para que o devedor possa requerer a recuperação, é necessário que já não tenha sido beneficiado pela concessão de recuperação nos últimos 5 anos.

O quarto requisito se refere ao inciso IV do art. 48 da Lei n.º 11.101/2005 ao prescrever que, para pedir a recuperação judicial, o devedor não pode ter sido condenado ou, ainda, não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005. Pelo disposto nesse inciso, o devedor (sociedade empresária ou empresário individual) não tem o direito de pedir recuperação se outra pessoa, administrador ou sócio controlador, tiverem sido condenados pela prática de crime previsto na LFRE.

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