23/07/2018 Proferido despacho de mero expediente Cumpra-se o ato deprecado, servindo como mandado. Cumprido ou resultando negativo o ato, devolva-se, com as homenagens de estilo. Verificado que o ato deve ser praticado em outra Comarca, remeta-se, comunicando ao Juízo Deprecante. Observe-se na confecção do mandado, a determinação de intimação realizada pelo Juízo deprecante. Promovam-se as diligências e anotações necessárias. Intimem-se.
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Proceder-se-á à intimação da(s) parte(s) interessada(s) para
manifestação, sob pena de extinção do processo, quando restar
infrutífera a diligência postal, contendo a observação de que a parte a
ser citada ou intimada se "mudou", é "desconhecido", o "endereço é
insuficiente", "não existe o número", entre outras;
§ 1°. Reexpedição de carta postal destinada à intimação ou citação, sem
prejuízo da regra da intimação pelo DJ ou em balcão, PROJUDI, sempre
que a primeira carta retornar com a observação "ausente" ou "não
atendido"; em não havendo tempo hábil à realização da audiência.
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