(2014 - VUNESP - TJ-RJ - Juiz Leigo [ADAPTADA]) Com relação às definições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza securitária e financeira.
Serviço é toda atividade fornecida no mercado de capitais, incluindo as de natureza bancária e financeira.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, incluindo as de natureza trabalhistas.
Serviço é toda atividade fornecida no mercado de capitais, exceto as de natureza securitária.
Serviço é toda atividade fornecida no mercado de trabalho, exceto as de natureza bancária e financeira.
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Resposta:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo as de natureza securitária e financeira.
Explicação:
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a correta definição de serviço está na primeira afirmativa. Assim, alternativa A.
O artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apresenta a definição de serviço da seguinte forma: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As demais afirmativas estão incorretas, pois:
- É toda atividade fornecida no mercado de consumo e não mercado de capitais.
- É toda atividade, salvo, ou seja, exceto as de natureza trabalhista.
- São inclusas as de natureza bancária e financeira.
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