Direito, perguntado por VANUSAALVES, 1 ano atrás


2.
Fabrício, jovem de 29 anos, experiente e mulherengo, aproveita-se da ingenuidade de Santinha, jovem de 16 anos de idade, virgem e apaixonada por ele e a convence a manter relações sexuais por meio da promessa de casamento e amor eterno. A referida conjunção carnal ocorre em 20 de março de 2005 - aniversário de Santinha. Descoberto o fato pelos pais de Santinha, o mesmo é levado a conhecimento das autoridades policiais, dois dias após a referida relação amorosa. Santinha, preocupada com seu amado o avisa sobre a conduta de seus pais. Procurado(a) por Fabrício para fins de atuação como advogado(a) de defesa, apresente sua tese defensiva, haja vista o fato de, em 28 de março do mesmo ano ter sido publicada a Lei n. 11106 que revogou expressamente o delito de sedução previsto no art. 217, do Código Penal. Dos fatos narrados surge o denominado ¿conflito de leis penais no tempo¿. A partir dos estudos realizados sobre o tema assinale a alternativa correta acerca da responsabilidade jurídico-penal de Fabrício:
Quest.: 2
RESP: a lei possui natureza jurídica de abolitio criminis e, consoante o disposto no art.2º, caput, do Código Penal, retroagirá de modo a cessar todos os efeitos penais e civis da condenação.
RESP: a lei possui natureza jurídica de abolitio criminis e, consoante o disposto no art.2º, caput, do Código Penal, entretanto não retroagirá para atingir a conduta perpetrada por Fabrício face ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
RESP:a lei possui natureza jurídica de abolitio criminis e, consoante o disposto no art.2º, caput, do Código Penal, retroagirá de modo a cessar todos os efeitos penais da condenação.
RESP:a lei possui natureza jurídica de novatio legis in mellius e, consoante o disposto no art.2º, parágrafo único, do Código Penal, retroagirá de modo a cessar todos os efeitos penais e civis da condenação.

QUAL A RESPOSTA DE CASO CONCRETO?

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Respondido por IrisGabriela1
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RESP:a lei possui natureza jurídica de abolitio criminis e, consoante o disposto no art.2º, caput, do Código Penal, retroagirá de modo a cessar todos os efeitos penais da condenação.
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