10 regras de contrato de convivência.
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Resposta:
1 Após várias discussões no tocante ao prazo mínimo para a caracterização da união estável, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgamento ocorrido antes da vigência do novo Código Civil, demonstrando a diversidade de entendimento existente nos Tribunais brasileiros sobre o tema, em acórdão relatado pelo eminente Des. Vanderlei Romer, concluiu, ao nosso ver, com acerto sobre a questão: "A Lei nº 8.971/94 fixou prazo ‘há mais de cinco anos’ para fins de assistência mútua alimentar entre concubinos, mas a Lei nº 9.278/96, disciplinando norma constitucional, omitiu o prazo e consignou ‘convivência duradoura, pública e contínua’, deixando, em termos, ao critério do julgador estabelecer o prazo e condições para reconhecimento da união estável, o que significa dar ao juiz a responsabilidade enorme de apreciar subjetivamente, no contexto da prova, o que seja convivência duradoura, pública e contínua. A Justiça carioca, em sua maioria, considerou ideal o prazo de cinco anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para configuração de convivência duradoura, salvo casos peculiares. Já os juízes especializados de São Paulo passaram a considerar o prazo mínimo de dois anos de união, a fim de que um dos companheiros possa requerer os benefícios.
Não há critério científico ou consuetudinário que dê legitimidade absoluta a uma ou outra das soluções. Uma união entre homem e mulher pode durar dez ou mais anos e não ser, necessariamente, estável (texto constitucional), como pode durar menos de cinco e atender a este requisito. Qualquer prazo mínimo não deve ser imposto em termos absolutos. Importa, isto sim, a existência de certa continuidade e um entrosamento subjetivo para distingui-la de uma união passageira descomprometida. Fixar um prazo cronológico mínimo para aferir a existência de uma união estável é correr o risco de detectá-la onde não existe ou, o que é pior, negá-la onde de fato se afigura" (TJSC, 2ª Câmara Cível, Agr.Instr. 9.812.159-0, rel. Des. Vanderlei Romer, DJSC de 28.12.99, p. 9). Importante dizer que o referido acórdão, ao que parece, está em consonância com a disposição do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
2 Pereira, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável, Belo Horizonte, Del Rey, 1999, 5. ed., p. 43.
3 Gama, Guilherme Calmon Nogueira. O Companheirismo, uma Espécie de Família, S. Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, 2. ed., p. 343-346.
4 Álvaro Vilaça Azevedo nos ensina, com propriedade, que "o contrato é o meio flexível para garantir os concubinos, nesse mar de incertezas e de injustiças em que navegou nossa Doutrina e Jurisprudência", acrescentando adiante, "que o contrato escrito dá a quem quiser e tiver muitos interesses a tranqüilidade em seu relacionamento. Esse contrato já era arraigado no uso social, principalmente quando existe, em jogo, patrimônio de alto valor" – Estatuto da Família de Fato, S. Paulo, Jurídica Brasileira, 2001, p. 384-385.
5 Ob. cit., p. 344.
6 Cahali, José Francisco. O Contrato de Convivência na União Estável, S. Paulo, Saraiva, 2002, p. 58. Sobre o tema, interessante estudo foi feito pela doutora Nágila Maria Sales Brito, que acentuou: "Com certeza, direitos resguardados e desconfianças à parte, somando-se ao aprendizado, com os erros perpetrados nos casamentos anteriores, diferenciando com clareza o ‘meu bem’ (vocativo carinhoso) do ‘meu bem’ (propriedade móvel ou imóvel pertinente a quem fala) o novo casal poderá formar uma família mais unida, segura e feliz, bem aos moldes do que se espera da família do século XXI". – Artigo intitulado de O Contrato de Convivência: Uma Decisão Inteligente, Revista Brasileira de Direito de Família, nº 08, Porto Alegre, Síntese, 2001, p. 38.