Direito, perguntado por AugustaMaria, 1 ano atrás

1) Sobre o juiz disserte: 1) suspeição; 2) equidade; 3) dever de sentenciar; 4) o que acontece se o juiz retardar o julgamento sem justo motivo?

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Respondido por andreapuccini
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Sobre o juiz:
1) suspeição: deve ser declarada pelo juiz quando ele não se sente confortável para proferir uma sentença isenta de parcialidade. As hipóteses para declaração de suspeição estão previstas no artigo 135 do CPC;

2) Equidade: é um princípio que norteia a forma como um juiz deve decidir. Este princípio diz que a norma tem que ser adaptada ao caso concreto, com o objetivo de que seja proferida uma decisão mais justa para ambas as partes.

3) O dever de sentenciar significa que o juiz não pode se eximir de proferir sentença alegando lacunas na lei. Ele tem o dever de encontrar saídas, como a aplicação de leis por analogia, dos costumes, etc.

4) Quanto a retardar o julgamento, segue parte da LOMAN em relação a penalidades aplicáveis:
" Art. 42 - São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;        V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;       
VI - demissão. 
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
    
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
        Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena."

Assim, considerando que estamos falando de juiz de primeiro grau, ele pode ser punido com advertência e censura. Entendo que, sem prejuízo, pode ainda ser responsabilizado por perdas e danos, por aplicação do inciso II do artigo 49 da mesma lei, que segue:

" Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;        Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.        Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias."

Espero ter ajudado!!!!! :)
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