1-Qual o propósito da história enquanto ciência?
2-Lato sensu, o que é ciência?
3-Do que trata a história do Direito?
4-Qual a importância do estudo da história para o Direito?
5-Diz-se que o Direito é a ciência que observa e regula os anseios das sociedades ao longo do tempo. Com base nessa afirmativa pesquise em qual área da ciência o Direito encontra-se instalado e descorra sobre a importância do estudo interdisciplinar de outras ciências. Dê exemplos.
6-O que quer dizer a afirmação "o homem é um ser gregário por natureza" discorra sobre o tema.
7-Qual o papel da antropologia legal?
8-Diferencie antropologia legal oriunda das escolas européias, americana e da américa latina.
Soluções para a tarefa
1. A História tem por objetivo investigar a trajetória dos seres humanos no mundo em sua relação com o espaço e o tempo. Dessa forma busca, através das fontes (imagens, textos, artefatos e etc), compreender a maneira pela qual os indivíduos viviam, vivem e transitam nos espaços que ocupam, tanto no âmbito geográfico, quanto no que tange ao contexto social.
Assim, a Ciência Histórica é responsável por traçar narrativas baseadas em evidências.
2. Lato sensu é uma expressão em Latim que significa em sentido. É utilizada em outros idiomas e áreas como Direito, Linguística, Semiótica e outras, para referir que determinada interpretação deve ser compreendida no seu sentido lato, mais abrangente.
3. O ser humano é um ser essencialmente histórico. Nesse contexto, o direito pode representar o modo como se organiza uma sociedade para manter a ordem social. Assim, a História do Direito é o ramo da história social que se ocupa da análise, da crítica e da desmistificação dos institutos, normas, pensamentos e saberes jurídicos do passado.
4. Assim como demais elementos da vida social, o fenômeno jurídico evolui ao longo das décadas graças à crescente complexidade das relações sociais. A conjuntura político-social de uma civilização muitas vezes representa importante impulso nas modificações do Direito, a exemplo de grandes revoluções no mundo, como a Francesa, que resultou na primeira Constituição Francesa (1791), e a Inglesa, que coroou a criação da Bill Of Rights, enquanto no Brasil, pode-se destacar a Revolução de 1930, que culminou na Constituição de 1934.
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6. O homem é um ser gregário, esta é a sua natureza e até pela sua fragilidade física depende do grupo para sobreviver. Por isso o trabalho social é tão necessário. Em tempos mais remotos nós lutávamos ombro a ombro, não apenas no campo de batalha, mas nas plantações, na ordenha, na pecuária, na caça e na pesca para trazer alimento para as nossas mulheres e filhos.
7. Antropologia do direito, Antropologia legal ou Antropologia jurídica é uma área da Antropologia (ou etnologia) voltada ao estudo das categorias que perpassam o saber jurídico: seus mecanismos de produção, reprodução e consumo, o que abrange desde a descrição das normas, elaboração das leis, análise da coexistência de sistemas jurídicos formais e informais, pesquisa do desvio das normas legais, perícia, mediação e resolução de conflitos, além da correção e readaptação dos desviantes dos parâmetros normativos aceitos pela sociedade. No campo teórico, a antropologia jurídica formula e discute os fatores culturais e sociais que os operadores do direito desenvolvem durante os processos legais. Estudando tanto o “ser” quanto o “dever-ser”.
8. Pode-se tomar como origem dessa proposição de interpolação e comparação, que os advogados chamam de "antropologia legal" e os antropólogos chamam de "antropologia do direito", os trabalhos de Immanuel Kant (1724-1804) designados por ele mesmo de filosofia moral em três obras: Fundamentação da metafísica dos costumes (1785), Crítica da razão prática (1788) e Metafísica dos costumes (1798). Para Mauss em etnologia entende-se por "direito" ou sociologia jurídica e moral o que os anglo-saxões denominam de social anthropology abordando tantos os problemas morais com suas interfaces com os fenômenos econômicos e políticos, com os relativos à organização social.
A Antropologia jurídica do século XIX constituiu-se como mais um instrumento de dominação e legitimação de valores etnocêntricos e diante da impossibilidade de construir uma teoria geral do direito (Geertz oc. p. 327) e do objetivo hermenêutico, que propõe a antropologia interpretativa de Geertz, que permeia a abordagem de todas as visões de mundo: "a compreensão de ‘compreensões’ diferentes da nossa". A antropologia do direito avançou com a pesquisa de campo proposta pelos cientistas que puseram de lado discussões teóricas sem base na observação e sistematização de dados empíricos. Assim como ocorreu nos demais ramos da antropologia cultural, a técnica de observação participante, utilizada na Antropologia do Direito de linha funcional, contribuiu para a explicitação do conceito de "transgressão e castigo", independentemente do conteúdo moral do comportamento desviante (Émile Durkheim), e contribuiu para a desmistificação da imagem do "bom selvagem" (Jean-Jacques Rousseau).
Para uma discussão sobre a Antropologia do Direito, sob uma ótica funcionalista, formulada a partir de pesquisas de campo, ver o trabalho pioneiro de Bronisław Malinowski em "Crime and Custom in Savage Society" (1926) e "Sex and Repression in Savage Society".
Quanto a uma abordagem pluralista do direito, o livro "Anthropology of Law", de Leopold Pospisil. representa um paradigma que nos países de fala portuguesa é exemplificado pela obra do sociólogo (ainda que com métodos e teorias antropológicos) português Boaventura de Souza Santos.