Direito, perguntado por rickgalvao, 6 meses atrás

1. Poderia o Presidente Michel Inácio Cardoso ter criado um novo tipo penal por meio de Medida Provisória? Fundamente sua resposta na legislação nacional.

2. Considerando a proporção entre a conduta praticada (transitar de gravata em ambientes públicos nacionais) e a pena cominada (reclusão de 10 a 20 anos e perda dos direitos políticos), você pode considerar que o novo crime está de acordo com preceitos constitucionais? Fundamente sua resposta na legislação nacional.

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Respondido por WEBSTATS
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Resposta:

1) Não poderia, pois via de regra as Medidas Provisórias não podem versar sobre o Direito Penal, pois seriam  tecnicamente desconsideradas. Fundamentação: Art. 62 da Constituição Federal/1988.

2) O novo crime citado não está de acordo com preceitos constitucionais, pois fere necessariamente o "Controle de Constitucionalidade". Tal controle possui a finalidade de não validar eventuais atos jurídicos porventura incompatíveis com a Constituição Federal. Desta forma, tal mecanismo seria caracterizado como inconstitucionalidade material. Fundamentação: Art. 60, parágrafo 4º da Constituição Federal/88.

Explicação

Respondido por beatrizmarqes
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

1. O presidente não poderia ter criado um novo crime por meio de Medida Provisória. Tal fato afronta o princípio da reserva legal, ou estrita legalidade, que prevê que fica reservado à lei, em sentido estrito, tratar de matéria penal, consoante Art.5.º, XXXIX, CF.

2. O novo crime é notoriamente inconstitucional. O conteúdo da norma fere vários princípios, tais como o da legalidade, o da dignidade da pessoa humana, o da intervenção mínima e, especificamente, da proporcionalidade das penas. Conforme o princípio da proporcionalidade das penas, deve haver uma adequação entre a pena e a conduta criminosa praticada pelo agente. O princípio da proporcionalidade é também chamado de princípio da proibição do excesso, que considera que apena não deve ser superior ao grau de responsabilidade do agente, nem a ofensividade da conduta.

Explicação:

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