1- O Ministério da Fazenda, por meio de uma Portaria Publicada em 20/01/2004, aumentou a alíquota do IRPJ das editoras de livros, que passará a vigorar a partir de 20/02/2004.
2- Publica também, na mesma data, lei que passará a vigorar de imediato, aumentando a alíquota de IPI sobre cosméticos e anulando as guias de recolhimento apresentadas no exercício fiscal de 2001, em virtude da elaboração de novo modelo mais complexo.
Pergunta-se:
a- São constitucionais essas exigências? Quais os aspectos constitucionais em discussão?
b- De quem é a competência tributaria para institurir o IRPJ
c- O IPI é um trubuto vinculado ou não vinculado? Direto ou Indireto? Qual é o critério para estabelecer o valor de sua alíquota?
3- A câmara dos vereadores do município de São paulo, por meio de Lei publicada em 1/06/2001, aprova o aumento do ISS com vigência a partir de 1/08/2001.
Além disso, essa lei estabelece que os serviços relativos às cerimônias de casamento realizadas por religiosos, passarão a pagar ISS por evento, sendo que as cerimônias católicas terão alíquotas mais altas e as demais serão mensos tributadas.
Essas exigências são constitucionais? Em caso positivo ou negativo, quais os princípios envolvidos?
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Ambas as medidas são inconstitucionais, já que o Ministério da Fazenda não possui autonomia para mudar taxas e alíquotas de impostos. Ambas precisam ser alteradas por meio de Projeto de Lei que deve ser aprovado no Congresso Nacional e pelo presidente (Lembrando que estamos falando de tributos federais).
A competência tributária é sempre do executivo e do legislativo. Impostos municipais podem ser alterados pela câmara dos vereadores (como o ISS), entretanto, pela CF de 1988, as entidades religiosas possuem imunidade tributária, conflagrando tal medida como ato de inconstitucionalidade.
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