Direito, perguntado por Usuário anônimo, 9 meses atrás

1) O artigo 129, §2º, II, prevê como lesão corporal de natureza gravíssima o resultado "enfermidade incurável". O que pode acontecer a um réu, já condenado com sentença irrecorrível, caso a vítima do crime seja curada da enfermidade que fundamentou a sentença.

2) Existe algum tipo de gradação entre as lesões corporais e seus efeitos (leve, grave, gravíssima e que resulta morte) quando estamos tratando da lesão corporal culposa? Caso exista, explique como isso acontece. Caso não exista, explique se concorda ou não com isso.

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Respondido por marafonthinele
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Resposta:

1) O artigo 129, §2º, II, prevê como lesão corporal de natureza gravíssima o resultado "enfermidade incurável". O que pode acontecer a um réu, já condenado com sentença irrecorrível, caso a vítima do crime seja curada da enfermidade que fundamentou a sentença.

Resposta: A doutrina também considera incurável a enfermidade se o restabelecimento da saú¬de depender de intervenções cirúrgicas arriscadas ou tratamentos incertos, não estando a vítima obrigada a aventurar-se por caminhos para os quais a própria medicina ainda não reconhece sucesso. A esse respeito, frisa DAMÁSIO DE JESUS:

''A vítima não está obrigada a submeter-se a intervenção cirúrgica Arriscada a fim de curar-se da enfermidade. Neste caso, ainda que haja justa recusa, subsiste a qualificadora.  

Por fim, não sem razão, alerta Nucci:

- Se há recursos suficientes para controlar a enfermidade gerada pela agressão, impedindo-a de se tornar incurável, é preciso que o ofen¬dido os utilize. Não o fazendo por razões injustificadas, não deve o agente arcar com o crime na forma agravada. Por outro lado, uma vez condenado o autor da agressão por lesão gravíssima, consistente em ter gerado ao ofendido uma enfermidade incurável, não cabe revisão criminal caso a medicina evolua, permitindo a reversão da doença. Caberia a revisão criminal apenas se tivesse havido erro quanto à impossibilidade da cura no momento da condenação.

2) Existe algum tipo de gradação entre as lesões corporais e seus efeitos (leve, grave, gravíssima e que resulta morte) quando estamos tratando da lesão corporal culposa? Caso exista, explique como isso acontece. Caso não exista, explique se concorda ou não com isso.

Resposta: A Lesão corporal culposa é uma infração de menor potencial ofensivo. Sendo ela de natureza leve, grave ou gravíssimo, sempre se ajustará no art. 129 CP § 6º, porque o tipo penal só mudará no caso de lesão corporal dolosa.

Na lesão corporal culposa, compete ao Juiz na fixação da pena individualiza-la de acordo com a gravidade da lesão.  

Explicação:

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