1) No voto do relator Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, o mesmo afirma que: “A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição (...)”. O trecho do voto transcrito, dentro da teoria dos direitos fundamentais, faz com veemente defesa, o ponto estudado que se refere a:
Escolha uma:
a. A eficácia vertical dos direitos fundamentais.
b. Perspectiva objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais.
c. A Universalidade e inalienabilidade dos direitos fundamentais.
d. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
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