História, perguntado por Diegojunior8990, 1 ano atrás

1- Laura trabalha na Sociedade Empresária Alfa Barra há seis anos e recebe o valor mensal de R$ 3000.00. Marília trabalha na mesma empresa há um ano e exerce idêntica função, recebendo o valor de R$ 2.500,00. Marília esta inconformada pois deseja receber idêntico salário que Laura. Ela asseverou que desempenha idênticas funções com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. Alegou ainda, que a diferença de tempo na função é inferior a dois anos. O empregador alegou que nenhum direito é devido, tendo em vista que a diferença no tempo de serviço é superior a quatro anos. Pergunta-se: Analisando as alterações da Lei 13467/2017, esclareça se Marília possui ou não direito a equiparação salarial ? Fundamente.

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Respondido por makmorales
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Olá,

No caso de Laura, que trabalha na Sociedade Empresária Alfa Barra, devemos considerar que a mesma já exerce a função há seis anos. Ao analisarmos o caso de Marília, que deseja obter uma equiparação salarial, precisamos abordar a letra da Lei 13467/2017.

"5º  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função" - ou seja, por contemporâneos compreende-se pessoas que estejam exercendo há mesma função em tempos próximos, o que não é o caso.

O pedido de Marília é improcedente, e podemos confirmar isso no art. 461 da CLT, sendo que um dos requisitos da equiparação salarial é "Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação".

Abraços!

Respondido por valdirfilho
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Marília não possui direito à equiparação porque não satisfez um dos quatro critérios a serem atendidos para fins de equiparação salarial, segundo o art. 461 da CLT: 1) idêntica função; 2) trabalho de igual valor; 3) mesmo empregador; e 4) mesmo estabelecimento. O critério não atendido foi o de trabalho de igual valor.

O empregador alegou que nenhum direito é devido ao fato de a diferença de tempo de serviço entre a reclamante e o paradigma ser superior a quatro anos, que no caso concreto corresponde a cinco anos. Portanto, tem razão o empregador, porque o critério de trabalho de igual valor não foi atendido pela reclamante em face da diferença do tempo de serviço ser superior a quatro anos.

Os critérios para definição de trabalho de igual valor são quatro (CLT, art. 461, § 1º), os quais devem ser todos atendidos para suportar a equiparação: 1) mesma produtividade; 2) mesma perfeição técnica; 3) tempo de serviço inferior a quatro anos; e 4) tempo na função inferior a dois anos.

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