Direito, perguntado por gaabsbraga, 7 meses atrás

1- Dispõe o artigo 824 do CPC que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Considerando que um executado tenha sofrido penhora em seu automóvel de padrão comum, utilizado para os afazeres da vida cotidiana de sua esposa, mas deseja transferir a penhora para sua motocicleta Harley Davison, eis que lhe causaria muito menos transtornos, aponte, sob a ótica dos princípios norteadores da execução, se existe fundamentação para tal substituição.

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Respondido por TiagOgait
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Resposta:

No caso hipotético apresentado, o principio norteador que pode a vir servir de fundamentação é o principio da menor onerosidade. Este princípio processual vem como garantia de que o executado não sofra mais gravames do que o necessário para a satisfação do direito do exequente.  Sendo assim, no caso em questão, ele poderia solicitar a substituição do bem. Sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado estes devem ser adotados. A menor onerosidade vem como uma barragem a onda daqueles sujeitos que creem ser a execução um instrumento de vingança.

O art. 805 do Novo Código de Processo Civil prevê que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”, positivando, assim, o princípio da menor onerosidade no código processualista.

Este princípio veda a aplicação de medidas executivas incapazes de gerar satisfação ao direito do exequente, como entendimento pacificado do STJ de que são inaplicáveis as astreintes quando o cumprimento específico da obrigação se mostra impossível.

Para tanto, quanto ao princípio da menor onerosidade deve restar cristalino que este princípio não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, sendo que o juiz, pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, deverá encontrar um meio a evitar situações de sacrifício descomunais tanto ao exequente como ao executado.

O art. 847, Novo CPC, possibilita que  execute substitua a penhora no processo de execução. Ele, então, terá até 10 dias, contados da intimação da penhora, para requer a substituição. Contudo, deverá comprovar que: será menos onerosa a nova penhora; não trará prejuízos ao exequente. Afinal, não seria vantajoso para o exequente, por exemplo, a substituição por um bem de difícil comercialização, ainda que de valor suficiente. Além disso, deverá observar as condições formais do parágrafo 1º do artigo 847, Novo CPC.

Ademais, o parágrafo 2° do artigo 847 do Novo CPC afirma que, uma vez que a substituição seja requerida, o executado deverá no processo de execução: indicar o local do bem; exibir as provas da sua propriedade; exibir a certidão negativa ou positiva de ônus; não resistir à penhora.

No parágrafo 3°, apresenta uma exceção à apresentação de bens para substituição da penhora no processo de execução. Refere-se, assim, aos bens do casal quando não há regime de separação total de bens. Nesses casos, então, a substituição somente será autorizada se houver anuência do cônjuge.  

E por fim no parágrafo 4°, a parte exequente será intimada para manifestar-se acerca da substituição. No entanto, a sua discordância não necessariamente implicará na manutenção da penhora. Isto porque a decisão do juízo independente de sua anuência. A intimação do parágrafo 4º do art. 847, portanto, é mais uma segurança ao direito de defesa do exequente que um impedimento á substituição.

Explicação:

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